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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada e processo seletivo públicos, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:

I

terminal de uso privado;

II

estação de transbordo de carga;

III

instalação portuária pública de pequeno porte; e

IV

instalação portuária de turismo.

§ 1º

A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º , com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII.

§ 2º

A autorização de instalação portuária terá prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que:

I

a atividade portuária seja mantida; e

II

o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento.

§ 3º

Cessada a qualquer tempo a atividade portuária por iniciativa ou responsabilidade do autorizatário, a área e os bens a ela vinculados reverterão, sem qualquer ônus, ao patrimônio da União, nos termos do regulamento.

§ 4º

Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à ANTAQ, que deverá dar ampla e imediata publicidade aos requerimentos.

§ 5º

A ANTAQ adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização.

Art. 8º, §2º, II da Medida Provisória 595 /2012