JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63 da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 63 da Medida Provisória 595 /2012