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Artigo 62, Inciso III da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 62

Ficam revogados:

I

a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 ;

II

a Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007 ;

III

o art. 21 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006 ;

IV

o art. 14 da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007 ; e

V

os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:

a

as alíneas "g" e "h" do inciso III do caput do art. 14 ;

b

as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 27 ;

c

o inciso XXVII do caput do art. 27 ;

d

os § 3º e 4º do art. 27 ; e

e

o i nciso IV do caput do art. 81 .

Art. 62, III da Medida Provisória 595 /2012