Artigo 62, Inciso I da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Ficam revogados:
I
a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 ;
II
a Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007 ;
III
o art. 21 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006 ;
IV
o art. 14 da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007 ; e
V
os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:
a
as alíneas "g" e "h" do inciso III do caput do art. 14 ;
b
as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 27 ;
c
o inciso XXVII do caput do art. 27 ;
d
os § 3º e 4º do art. 27 ; e
e
o i nciso IV do caput do art. 81 .