JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto na Lei nº 10.233, de 2001 , em especial no que se refere às competências e atribuições da ANTAQ.

Art. 59 da Medida Provisória 595 /2012