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Artigo 58 da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 58

Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuárias o disposto na Lei nº 12.462, de 2011 , na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Art. 58 da Medida Provisória 595 /2012