Artigo 56, Inciso II da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I
objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
II
indicadores e critérios de avaliação de desempenho; e
III
retribuição adicional em virtude do seu cumprimento.