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Artigo 56, Inciso I da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 56

As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:

I

objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;

II

indicadores e critérios de avaliação de desempenho; e

III

retribuição adicional em virtude do seu cumprimento.

Art. 56, I da Medida Provisória 595 /2012