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Artigo 52 da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 52

Os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data da publicação desta Medida Provisória permanecem regidos pelo disposto na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007 .

Art. 52 da Medida Provisória 595 /2012