Artigo 50, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Medida Provisória, em especial ao previsto no art. 8º .
Parágrafo único
A ANTAQ deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.