JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima e não se submetem ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 .

Art. 48 da Medida Provisória 595 /2012