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Artigo 42, Inciso III da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 42

As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

I

advertência;

II

multa;

III

proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;

IV

suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; ou

V

cancelamento do credenciamento do operador portuário.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 41 as penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.

Art. 42, III da Medida Provisória 595 /2012