Artigo 42, Inciso II da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I
advertência;
II
multa;
III
proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV
suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; ou
V
cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 41 as penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.