JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Inciso I da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:

I

realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Medida Provisória ou com inobservância dos regulamentos do porto;

II

recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou

III

utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.

Parágrafo único

Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

Art. 41, I da Medida Provisória 595 /2012