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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e no seu regulamento.

Parágrafo único

O contrato de concessão poderá abranger, no todo ou em parte, a exploração do porto organizado e sua administração.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 595 /2012