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Artigo 33, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 33

Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 28, 29 e 31.

§ 1º

Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.

§ 2º

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.

§ 3º

Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.

Art. 33, §2º da Medida Provisória 595 /2012