Artigo 31 da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.