Artigo 29, Inciso VI da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
I
aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a
repreensão verbal ou por escrito;
b
suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias; ou
c
cancelamento do registro;
II
promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, e programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
III
arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV
arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V
zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e
VI
submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.
§ 1º
O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2º
O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.
§ 3º
O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.