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Artigo 29, Inciso III da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 29

Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:

I

aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:

a

repreensão verbal ou por escrito;

b

suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias; ou

c

cancelamento do registro;

II

promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, e programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;

III

arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;

IV

arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;

V

zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e

VI

submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.

§ 1º

O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

§ 2º

O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

§ 3º

O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.

Art. 29, III da Medida Provisória 595 /2012