Artigo 28, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I
administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II
manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
III
treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV
selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V
estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI
expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e
VII
arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único
Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.