Artigo 25 da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Medida Provisória, poderão se estabelecer como operadores portuários.