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Artigo 22, Inciso VI da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 22

O operador portuário responderá perante:

I

a administração do porto, pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;

II

o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;

III

o armador, pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;

IV

o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;

V

o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;

VI

os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e

VII

a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.

Parágrafo único

Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.

Art. 22, VI da Medida Provisória 595 /2012