Artigo 22, Inciso II da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O operador portuário responderá perante:
I
a administração do porto, pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II
o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
III
o armador, pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV
o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V
o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
VI
os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
VII
a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.
Parágrafo único
Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.