Artigo 16 da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
Parágrafo único
O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do Poder Público.