Artigo 14, Inciso I, Alínea e da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:
I
sob coordenação da autoridade marítima:
a
estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
b
delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c
delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
d
estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e
e
estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;
II
sob coordenação da autoridade aduaneira:
a
delimitar a área de alfandegamento; e
b
organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.