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Artigo 14, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 14

Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:

I

sob coordenação da autoridade marítima:

a

estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;

b

delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;

c

delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;

d

estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e

e

estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;

II

sob coordenação da autoridade aduaneira:

a

delimitar a área de alfandegamento; e

b

organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.

Art. 14, I, b da Medida Provisória 595 /2012