Artigo 12, Inciso I da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao poder concedente compete:
I
elaborar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada;
II
definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos de que trata esta Medida Provisória, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios;
III
celebrar os contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações de instalação portuária, devendo a ANTAQ fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e
IV
estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários.
Parágrafo único
Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o poder concedente poderá celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com repasse de recursos.