Artigo 11, Inciso III da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
I
consulta à autoridade aduaneira;
II
consulta ao respectivo Poder Público municipal; e
III
emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.