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Artigo 11, Inciso II da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 11

A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:

I

consulta à autoridade aduaneira;

II

consulta ao respectivo Poder Público municipal; e

III

emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.