JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A requisição civil, que tem caráter excepcional, compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Presidente da República, e necessárias para garantir o regular funcionamento de serviços essenciais, podendo incidir sobre:

I

a prestação de serviço, individual ou coletiva;

II

a cessão de bens móveis ou semoventes.

Parágrafo único

O ato que decretar a requisição civil deverá indicar:

I

o seu objeto e duração;

II

a autoridade responsável por sua execução;

III

o regime de prestação de trabalho dos requisitados.

Art. 9º, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 59 /1989