Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A requisição civil, que tem caráter excepcional, compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Presidente da República, e necessárias para garantir o regular funcionamento de serviços essenciais, podendo incidir sobre:
I
a prestação de serviço, individual ou coletiva;
II
a cessão de bens móveis ou semoventes.
Parágrafo único
O ato que decretar a requisição civil deverá indicar:
I
o seu objeto e duração;
II
a autoridade responsável por sua execução;
III
o regime de prestação de trabalho dos requisitados.