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Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Art. 8º

Na greve legal em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou profissionais, ou as comissões de greve são obrigadas a:

I

comunicar o estado de greve aos empregadores, aos usuários e à comunidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação;

II

designar os empregados convocados pelo empregador, indispensáveis à continuidade dos serviços ou atividades inadiáveis, bem assim à preservação dos respectivos equipamentos e instalações.

§ 1º

Não cumprida a obrigação a que se refere o inciso II, os trabalhadores serão convocados diretamente pelo empregador, e a recusa constituirá falta grave, punível nos termos do artigo 14, sem prejuízo da contratação patronal de trabalhadores para execução dos serviços essenciais, enquanto perdurar a greve.

§ 2º

No caso de iminente perigo contra a coletividade, e frustada a providência a que alude o parágrafo anterior, o Presidente da República, de ofício ou a pedido de autoridade executiva local ou judiciária competente, poderá determinar, nos termos desta Medida Provisória, a requisição civil a que se refere o artigo 22, III, da Constituição.

Art. 8º, I da Medida Provisória 59 /1989