Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na greve legal em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou profissionais, ou as comissões de greve são obrigadas a:
I
comunicar o estado de greve aos empregadores, aos usuários e à comunidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação;
II
designar os empregados convocados pelo empregador, indispensáveis à continuidade dos serviços ou atividades inadiáveis, bem assim à preservação dos respectivos equipamentos e instalações.
§ 1º
Não cumprida a obrigação a que se refere o inciso II, os trabalhadores serão convocados diretamente pelo empregador, e a recusa constituirá falta grave, punível nos termos do artigo 14, sem prejuízo da contratação patronal de trabalhadores para execução dos serviços essenciais, enquanto perdurar a greve.
§ 2º
No caso de iminente perigo contra a coletividade, e frustada a providência a que alude o parágrafo anterior, o Presidente da República, de ofício ou a pedido de autoridade executiva local ou judiciária competente, poderá determinar, nos termos desta Medida Provisória, a requisição civil a que se refere o artigo 22, III, da Constituição.