Artigo 7º, Inciso VIII da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Consideram-se essenciais, para os fins desta Medida Provisória, as atividades ou serviços:
I
de abastecimento de água e energia elétrica;
II
de esgoto e de limpeza pública;
III
de carga e descarga portuária e aeroportuária;
IV
médico-hospitalares;
V
funerários;
VI
de transporte coletivo;
VII
de compensação bancária;
VIII
postais e de telecomunicações;
IX
de processamento de dados ligados à Administração Pública e a serviços essenciais;
X
de produção, transporte, distribuição e comercialização de remédios, de gêneros alimentícios e de combustíveis;
XI
de guarda, uso e controle de:
a
substâncias radioativas;
b
instalações, equipamentos e materiais nucleares;
c
informações tecnológicas relevantes;
XII
de controle de vôos;
XIII
do Banco Central do Brasil, nas suas funções de autoridade monetária, dentre elas a fiscalização, controle do meio circulante, câmbio, administração de reservas bancárias, operações de mercado aberto e operações externas.