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Artigo 7º, Inciso VII da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Art. 7º

Consideram-se essenciais, para os fins desta Medida Provisória, as atividades ou serviços:

I

de abastecimento de água e energia elétrica;

II

de esgoto e de limpeza pública;

III

de carga e descarga portuária e aeroportuária;

IV

médico-hospitalares;

V

funerários;

VI

de transporte coletivo;

VII

de compensação bancária;

VIII

postais e de telecomunicações;

IX

de processamento de dados ligados à Administração Pública e a serviços essenciais;

X

de produção, transporte, distribuição e comercialização de remédios, de gêneros alimentícios e de combustíveis;

XI

de guarda, uso e controle de:

a

substâncias radioativas;

b

instalações, equipamentos e materiais nucleares;

c

informações tecnológicas relevantes;

XII

de controle de vôos;

XIII

do Banco Central do Brasil, nas suas funções de autoridade monetária, dentre elas a fiscalização, controle do meio circulante, câmbio, administração de reservas bancárias, operações de mercado aberto e operações externas.

Art. 7º, VII da Medida Provisória 59 /1989