Artigo 4º da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades sindicais ou profissionais, ou a comissão de greve podem utilizar meios pacíficos, tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, respeitada, sempre, a liberdade de trabalho dos que a ela se opuserem.