Artigo 2º da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício do direito de greve é decidido pelos trabalhadores, reunidos no âmbito de suas entidades sindicais ou profissionais, cujas assembléias, convocadas na forma estatutária, e observado o quorum não inferior a 1/3 (um terço) de seus associados, deliberarão por voto pessoal, reputando-se aprovada a declaração de greve desde que apoiada pela maioria dos votantes.