Artigo 15 da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O exercício do direito de greve nos serviços da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dar-se-á nos termos e nos limites definidos na lei complementar a que se refere o artigo 37, inciso VII, da Constituição.