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Artigo 14, Inciso II da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Art. 14

Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o empregado ou dirigente sindical que praticar qualquer dos atos referidos nos artigos 11 e 12, incorrerá em falta grave, sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente, dentro do prazo de trinta dias do conhecimento do fato:

I

advertência;

II

suspensão de até trinta dias;

III

rescisão do contrato de trabalho, com demissão, por justa causa.

Parágrafo único

Constitui circunstância agravante da pena a prática dos atos mencionados nos incisos II a VI do artigo 11, sob anonimato ou utilizando-se, o agente, de qualquer meio que lhe dificulte a identificação.

Art. 14, II da Medida Provisória 59 /1989