Artigo 14, Inciso I da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o empregado ou dirigente sindical que praticar qualquer dos atos referidos nos artigos 11 e 12, incorrerá em falta grave, sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente, dentro do prazo de trinta dias do conhecimento do fato:
I
advertência;
II
suspensão de até trinta dias;
III
rescisão do contrato de trabalho, com demissão, por justa causa.
Parágrafo único
Constitui circunstância agravante da pena a prática dos atos mencionados nos incisos II a VI do artigo 11, sob anonimato ou utilizando-se, o agente, de qualquer meio que lhe dificulte a identificação.