Artigo 13, Inciso VI da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Além dos previstos no Título IV da Parte Especial do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho, puníveis, nos termos desta Medida Provisória, com a pena de detenção, de um a seis meses, e multa:
I
deixar de atender, sem justa causa, ao ato de requisição civil, no prazo e pelo modo nele indicados;
II
incitar, publicamente, por qualquer meio, a desobediência e recusa de atendimento ao ato de requisição civil;
III
paralisar trabalho ou atividade objeto de requisição, ou, ainda, invadir ou ocupar estabelecimento ou empresa, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal da atividade requisitada;
IV
valer-se do movimento grevista para, publicamente, assacar ofensas morais contra qualquer autoridade ou funcionário público (artigo 327 do Código Penal);
V
promover, participar ou insuflar greve, com desrespeito a esta Medida Provisória;
VI
incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser termo à greve ou obstar a sua execução;
VII
deixar, o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas da Justiça do Trabalho, convenções ou acordos coletivos ou laudos arbitrais, ou obstar a sua execução;
VIII
incitar à greve ou aliciar participantes quando estranhos à categoria profissional;
IX
praticar coação para impedir ou exercer a greve;
X
promover, participar ou insuflar a paralisação da atividade da empresa por iniciativa do empregador (lock-out).
Parágrafo único
Se o crime é cometido com emprego de violência ou grave ameaça: Pena - detenção, de um a dois anos, além da pena correspondente à violência.