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Artigo 13, Inciso VI da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Art. 13

Além dos previstos no Título IV da Parte Especial do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho, puníveis, nos termos desta Medida Provisória, com a pena de detenção, de um a seis meses, e multa:

I

deixar de atender, sem justa causa, ao ato de requisição civil, no prazo e pelo modo nele indicados;

II

incitar, publicamente, por qualquer meio, a desobediência e recusa de atendimento ao ato de requisição civil;

III

paralisar trabalho ou atividade objeto de requisição, ou, ainda, invadir ou ocupar estabelecimento ou empresa, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal da atividade requisitada;

IV

valer-se do movimento grevista para, publicamente, assacar ofensas morais contra qualquer autoridade ou funcionário público (artigo 327 do Código Penal);

V

promover, participar ou insuflar greve, com desrespeito a esta Medida Provisória;

VI

incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser termo à greve ou obstar a sua execução;

VII

deixar, o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas da Justiça do Trabalho, convenções ou acordos coletivos ou laudos arbitrais, ou obstar a sua execução;

VIII

incitar à greve ou aliciar participantes quando estranhos à categoria profissional;

IX

praticar coação para impedir ou exercer a greve;

X

promover, participar ou insuflar a paralisação da atividade da empresa por iniciativa do empregador (lock-out).

Parágrafo único

Se o crime é cometido com emprego de violência ou grave ameaça: Pena - detenção, de um a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 13, VI da Medida Provisória 59 /1989