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Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Art. 12

Quando se tratar de serviços ou atividades essenciais, constitui, também, abuso no exercício do direito de greve:

I

omitir-se ou negligenciar a direção da entidade sindical na designação de trabalhadores, na forma do artigo 8º, II;

II

deixar, o empregado designado ou convocado, de prestar os serviços, injustificadamente, ou prestá-los em desacordo com as normas técnicas e as diligências exigíveis.