JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso III da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Constitui abuso no exercício do direito de greve:

I

deflagrá-la sem prévia notificação à empresa e à comunidade ou com inobservância das formalidades previstas nesta Medida Provisória ou no estatuto da entidade sindical;

II

impedir ou tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre exercício do direito ao trabalho dos que não aderirem à greve;

III

praticar violência ou grave ameaça contra pessoa, bem assim provocar dano a bens do empregador ou de terceiros;

IV

incitar desobediência à ordem legítima de autoridade;

V

aliciar pessoas estranhas à categoria profissional, para que participem do movimento grevista;

VI

ocupar o estabelecimento, impedir seu funcionamento ou obstar o acesso do empregador, dos empregados que não aderirem à greve ou de terceiros.

Parágrafo único

Configurado o abuso no exercício do direito de greve, as entidades sindicais ou profissionais, e seus dirigentes, que a houverem deflagrado, responderão solidariamente pelos atos ilícitos que os grevistas, nessa condição, praticarem.

Art. 11, III da Medida Provisória 59 /1989