Artigo 11, Inciso III da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constitui abuso no exercício do direito de greve:
I
deflagrá-la sem prévia notificação à empresa e à comunidade ou com inobservância das formalidades previstas nesta Medida Provisória ou no estatuto da entidade sindical;
II
impedir ou tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre exercício do direito ao trabalho dos que não aderirem à greve;
III
praticar violência ou grave ameaça contra pessoa, bem assim provocar dano a bens do empregador ou de terceiros;
IV
incitar desobediência à ordem legítima de autoridade;
V
aliciar pessoas estranhas à categoria profissional, para que participem do movimento grevista;
VI
ocupar o estabelecimento, impedir seu funcionamento ou obstar o acesso do empregador, dos empregados que não aderirem à greve ou de terceiros.
Parágrafo único
Configurado o abuso no exercício do direito de greve, as entidades sindicais ou profissionais, e seus dirigentes, que a houverem deflagrado, responderão solidariamente pelos atos ilícitos que os grevistas, nessa condição, praticarem.