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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Art. 10

A requisição civil de pessoas, que recairá preferencialmente sobre os grevistas, poderá alcançar quaisquer trabalhadores maiores de dezoito anos.

§ 1º

A requisição de que trata este artigo não acarretará outra indenização, além do pagamento da remuneração e demais vantagens decorrentes do respectivo contrato de trabalho.

§ 2º

A requisição de bens assegurará ao proprietário indenização ulterior pelo período de sua utilização e por eventuais danos a eles causados.

Art. 10, §2º da Medida Provisória 59 /1989