Artigo 10º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 59 de 26 de Maio de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A requisição civil de pessoas, que recairá preferencialmente sobre os grevistas, poderá alcançar quaisquer trabalhadores maiores de dezoito anos.
§ 1º
A requisição de que trata este artigo não acarretará outra indenização, além do pagamento da remuneração e demais vantagens decorrentes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º
A requisição de bens assegurará ao proprietário indenização ulterior pelo período de sua utilização e por eventuais danos a eles causados.