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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 589 de 13 de Novembro de 2012

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 8º

Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até o dia 29 de março de 2013.

Parágrafo único

A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata esta Medida Provisória.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 589 /2012