Artigo 8º da Medida Provisória nº 589 de 13 de Novembro de 2012
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até o dia 29 de março de 2013.
Parágrafo único
A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata esta Medida Provisória.