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Artigo 7º da Medida Provisória nº 589 de 13 de Novembro de 2012

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 7º

Enquanto estiver vinculado ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória, o ente político não poderá se beneficiar de outro parcelamento de débitos que se refira aos mesmos tributos incluídos neste parcelamento, relativo a competências a partir de novembro de 2012.

Art. 7º da Medida Provisória 589 /2012