Artigo 5º da Medida Provisória nº 589 de 13 de Novembro de 2012
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As prestações do parcelamento de que trata esta Medida Provisória serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do segundo mês subsequente ao mês do seu pedido.