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Artigo 5º da Medida Provisória nº 586 de 8 de Novembro de 2012

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 6º No âmbito de programas de cooperação internacional, a CAPES poderá conceder no Brasil e no exterior, bolsas a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando a formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e a internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil." (NR)

Art. 5º da Medida Provisória 586 /2012