Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 584 de 10 de Outubro de 2012
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A isenção de que trata o art. 4º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º
O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I
equipamento técnico-esportivo;
II
equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III
equipamento médico; e
IV
equipamento técnico de escritório.
§ 2º
Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 4º , inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3º
Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.