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Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 584 de 10 de Outubro de 2012

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.


Art. 3º

Para gozar dos benefícios tributários referidos nesta Medida Provisória, o CIO, as empresas vinculadas ao CIO, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos Nacionais , as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem se estabelecer no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:

I

comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou

II

contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput.