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Artigo 20 da Medida Provisória nº 584 de 10 de Outubro de 2012

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.


Art. 20

As desonerações previstas nesta Medida Provisória aplicam-se somente às operações em que o CIO, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou realização dos Eventos, nos termos da regulamentação prevista no art. 26.